Funções e definição da Câmara Municipal de Vereadores de Vanini, segundo a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Titulo IV – Da Organização dos Poderes
Capítulo I – Do Poder Legislativo
Seção I – Da Câmara Municipal
Art. 37 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 9 (nove) Vereadores e funciona de acordo com o seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/2011)
Art. 38 – No primeiro dia de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, sob a presidência do mais idoso dos edis presentes, reúne-se a Câmara Municipal, em sessão solene de instalação, independentemente de número, para a posse dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, e, estando presente a maioria absoluta dos Vereadores será, a seguir, procedida a eleição da Mesa, cujos componentes ficarão automaticamente empossados.
§ 1º – No ato de posse, o Presidente de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica, as leis da União, do Estado e do Município, e exercer o meu mandato, sob a inspiração do patriotismo, da lealdade, da honra e do bem comum’. Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador levantando-se declarará: ‘Assim o prometo”. Após cada edil assinará o termo competente.
§ 2º – Se não houver eleição da Mesa, a Câmara, ainda sob a Presidência do mais idoso dentre os Vereadores, receberá, de imediato, a posse destes e o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, aos quais dará posse.
§ 3º – O Vereador mais idoso, dentre os presentes na sessão de instalação da Legislatura, permanecerá na Presidência da Câmara e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa com a posse de seus membros.
§ 4º – Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Casa.
§ 5º – Ao Presidente da Mesa compete a Presidência da Câmara Municipal e, no seu exercício, representá-lo judicial e extrajudicialmente.
Art. 39 – A Câmara de Vereadores reúne-se, anualmente, a 01 de fevereiro, funcionando ordinariamente até 31 de dezembro.
§ 1º – Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara funciona no mínimo duas vezes por mês, de acordo com o Regimento Interno.
§ 2º – A Câmara de Vereadores, caso não realize a eleição da mesa, reunir-se-á a partir de 01 de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, para a eleição e posse da Mesa, para mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/2011)
§ 3º – A Câmara de Vereadores poderá ser convocada extraordinariamente, para deliberar sobre matéria específica, pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria de seus integrantes, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 4º – A Câmara funcionará em recinto previamente destinado para tal.
§ 5º – O dia, o horário e o local das sessões da Câmara, deverão ser previamente tornados públicos, na forma do Regimento Interno.
Art. 40– As deliberações da Câmara Municipal, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria dos votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros.
Art. 41 – A Câmara Municipal, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, é assegurada a prestação de informações que solicitarem aos órgãos municipais e aos órgãos estaduais da administração direta e indireta, situados no Município, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da solicitação.
Parágrafo Único – Os Vereadores, no exercício de sua competência, têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso.
Art. 42 – Durante o recesso, a Câmara será reapresentada pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/2011)
Art. 43 – Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.